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Jurisprudência


AgRg no AREsp 676805 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057938-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a inexistência de fundamentação do pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. Precedentes Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 676.805/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO ADMITIDO) STJ - AgRg no AREsp 399977-SP, AgRg no Ag 1137449-SC, AgRg no AgRg no REsp 1405959-SP(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1253968-AL, AgRg no REsp 445818-RS, AgRg no Ag 923934-SC
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