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Jurisprudência


AgRg no AREsp 676844 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0051251-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PREVISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu ser devida a subscrição de ações, pois os contratos foram firmados sob a égide da Portaria do Ministério das Comunicações nº 117/1991, que previa a retribuição em ações do valor investido em contrato de participação financeira na modalidade denominada Planta Comunitária de Telefonia. 2. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 676.844/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 626375-RS, AgRg no AREsp 217440-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 744576 RS 2015/0171215-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:27/04/2017
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