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Jurisprudência


AgRg no AREsp 676928 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045552-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria disposta no art. 19 da Lei n.º 9.433/97, nem também acerca da tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento da lide, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a legalidade da cobrança, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 676.928/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : CONTA DE ÁGUA, CONSUMO, HIDRÔMETRO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (TARIFA - COBRANÇA INDEVIDA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 431810-MA, AgRg no AREsp 408888-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1327806 PB 2012/0102315-7 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:15/05/2015
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