AgRg no AREsp 676991 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055627-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.611/1998. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de cinco anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se inexiste prévia estipulação contratual a respeito da referida tarifa. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista na Lei n. 9.611/1998. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.991/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.611/1998. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de cinco anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se inexiste prévia estipulação contratual a respeito da referida tarifa. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista na Lei n. 9.611/1998. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.991/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001LEG:FED LEI:009611 ANO:1998
Veja
:
STJ - REsp 1340041-SP, AgRg nos EDcl no REsp1117773-RJ, AgRg no REsp 1482870-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1519918 SP 2015/0051432-1 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:17/03/2017
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