AgRg no AREsp 677009 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055404-1
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. NO CASO, INOCORRÊNCIA DE ADEQUADA FORMAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente não cumpriu no disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Ademais, a similitude fática também não foi adequadamente demonstrada, pois o acórdão recorrido trata da impossibilidade de estender ao advogado a isenção de custas conferida à parte, ao passo que o julgado paradigma trata de direito autônomo do causídico de executar os honorários.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.009/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. NO CASO, INOCORRÊNCIA DE ADEQUADA FORMAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente não cumpriu no disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Ademais, a similitude fática também não foi adequadamente demonstrada, pois o acórdão recorrido trata da impossibilidade de estender ao advogado a isenção de custas conferida à parte, ao passo que o julgado paradigma trata de direito autônomo do causídico de executar os honorários.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.009/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 638636-SP, AgRg no AREsp 263264-MG, AgRg no REsp 1510473-SC, AgRg no REsp 1378162-SC
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