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Jurisprudência


AgRg no AREsp 677010 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050382-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS. AGÊNCIAS DO INSS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RE 768.135/SP. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. O STF, em decisão de 07/12/2015, no RE 768.135/SP, decidiu que o exame da validade da exigência do INSS de prévio agendamento para atendimento de advogados e de restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento não tem repercussão geral. Seu exame pelo STJ, portanto, não implica usurpação da competência do STF. 3. A despeito disso, há ainda os demais óbices - o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, e falta de prequestionamento do art. 3º da Lei 10.741/2003 (Súmula 211 - STJ) -, a justificar a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 677.010/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "[...] a controvérsia foi apreciada pelo Tribunal de origem com base em fundamento constitucional, cujo exame refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) É possível examinar o recurso especial na hipótese em que a decisão recorrida está baseada não apenas em fundamento constitucional, mas também em um fundamento infraconstitucional.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 333509-SP, AgRg no AREsp 677441-SP, AgRg no AREsp 659560-SP, ARESP 677766-SP, ARESP 659937-SP