AgRg no AREsp 677086 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057800-1
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PARA CUSTEAR O SERVIÇO DE SAÚDE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de Apelação interposta por Vera Regina Gursky, ora recorrida, em face do Município de Curitiba e do Instituto Curitiba de Saúde - ICS, ora recorrente, para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição instituída para custear o serviço de saúde e determinar a repetição do indébito.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Nesta esteira, há de se notar que as contribuições ora debatidas, devidas a título de contribuições médico-hospitalares ao Instituto Curitiba de Saúde, longe de significar verbas previdenciárias exigidas dos servidores municipais de Curitiba, em verdade se destinam à manutenção de sistema de saúde próprio, o qual deve ser compreendido como uma espécie de plano de saúde'. É nesse sentido, aliás, o contido nos art. 8, 14 e 60 da Lei Municipal 10.628/02, que tratam do Instituto Curitiba de Saúde." "Nesse aspecto, apontada a premissa inicial, pode-se concluir que a perfeita solução da controvérsia passará pelo exame da voluntariedade na contribuição. Isso porque, sendo voluntária a adesão ao plano, desinfluente decorra de uma exigência compulsória." "Assim, ante a ausência de manifestação de voluntariedade na adesão anteriormente à propositura da ação, devem ser reputadas indevidas as cobranças efetuadas em tal período, eis que de caráter compulsório e, portanto, inconstitucional." "A partir do ajuizamento desta, contudo, inverte-se a situação vislumbrada, visto que, ante a manifestação de interesse em continuar vinculada ao plano, faz-se cabível a cobrança dos valores desde então, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, que, caso contrário, estaria a se beneficiar dos serviços oferecidos sem a devida contraprestação" (fl. 410-412, grifo acrescentado).
4. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 10.628/2002. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Municipal, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PARA CUSTEAR O SERVIÇO DE SAÚDE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de Apelação interposta por Vera Regina Gursky, ora recorrida, em face do Município de Curitiba e do Instituto Curitiba de Saúde - ICS, ora recorrente, para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição instituída para custear o serviço de saúde e determinar a repetição do indébito.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Nesta esteira, há de se notar que as contribuições ora debatidas, devidas a título de contribuições médico-hospitalares ao Instituto Curitiba de Saúde, longe de significar verbas previdenciárias exigidas dos servidores municipais de Curitiba, em verdade se destinam à manutenção de sistema de saúde próprio, o qual deve ser compreendido como uma espécie de plano de saúde'. É nesse sentido, aliás, o contido nos art. 8, 14 e 60 da Lei Municipal 10.628/02, que tratam do Instituto Curitiba de Saúde." "Nesse aspecto, apontada a premissa inicial, pode-se concluir que a perfeita solução da controvérsia passará pelo exame da voluntariedade na contribuição. Isso porque, sendo voluntária a adesão ao plano, desinfluente decorra de uma exigência compulsória." "Assim, ante a ausência de manifestação de voluntariedade na adesão anteriormente à propositura da ação, devem ser reputadas indevidas as cobranças efetuadas em tal período, eis que de caráter compulsório e, portanto, inconstitucional." "A partir do ajuizamento desta, contudo, inverte-se a situação vislumbrada, visto que, ante a manifestação de interesse em continuar vinculada ao plano, faz-se cabível a cobrança dos valores desde então, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, que, caso contrário, estaria a se beneficiar dos serviços oferecidos sem a devida contraprestação" (fl. 410-412, grifo acrescentado).
4. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 10.628/2002. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Municipal, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia.
5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:010628 ANO:2002 UF:PR(CURITIBA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(INSTÂNCIA ESPECIAL - LEI LOCAL)STJ - AgRg no AREsp 305936-PR, AgRg no AREsp 266070-PR
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