AgRg no AREsp 677103 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059075-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO, INTERPOSTOS PELA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que a União e o Estado do Ceará foram condenados a fornecer, à parte autora, o medicamento RITUXIMABE, pelo tempo e na dosagem necessária ao tratamento do linfoma que a acomete. Ambos os réus apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento às Apelações e à Remessa Oficial. Contra o acórdão recorrido, somente a União interpôs Recurso Especial, inadmitido, pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, pela União.
II. A decisão ora agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 535 do CPC, bem como pela existência de fundamento de cunho eminentemente constitucional e pela incidência da Súmula 83/STJ, em razão da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
III. O presente Agravo Regimental, interposto pelo Estado do Ceará - em que se objetiva a reconsideração da decisão agravada, no que se refere à alegada violação ao art. 535 do CPC, por ausência de manifestação, no acórdão do Tribunal de Origem, "sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, bem como sobre a não recomendação, por parte de junta médica especializada, do tratamento hospitalar requerido" -, é manifestamente inadmissível, pois eventual provimento do Recurso Especial da União, por suposta ofensa ao art. 535 do CPC, não aproveitaria à parte ora agravante, porquanto diz ele respeito, tão somente, à suposta omissão, pelo Tribunal a quo, quanto à ilegitimidade passiva da União, em nada alterando a situação jurídica do Estado do Ceará - que não interpôs Recurso Especial contra o acórdão de 2º Grau -, não merecendo ser conhecido o seu Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 677.103/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO, INTERPOSTOS PELA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Da análise dos autos, constata-se que a União e o Estado do Ceará foram condenados a fornecer, à parte autora, o medicamento RITUXIMABE, pelo tempo e na dosagem necessária ao tratamento do linfoma que a acomete. Ambos os réus apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento às Apelações e à Remessa Oficial. Contra o acórdão recorrido, somente a União interpôs Recurso Especial, inadmitido, pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, pela União.
II. A decisão ora agravada negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 535 do CPC, bem como pela existência de fundamento de cunho eminentemente constitucional e pela incidência da Súmula 83/STJ, em razão da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
III. O presente Agravo Regimental, interposto pelo Estado do Ceará - em que se objetiva a reconsideração da decisão agravada, no que se refere à alegada violação ao art. 535 do CPC, por ausência de manifestação, no acórdão do Tribunal de Origem, "sobre a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, bem como sobre a não recomendação, por parte de junta médica especializada, do tratamento hospitalar requerido" -, é manifestamente inadmissível, pois eventual provimento do Recurso Especial da União, por suposta ofensa ao art. 535 do CPC, não aproveitaria à parte ora agravante, porquanto diz ele respeito, tão somente, à suposta omissão, pelo Tribunal a quo, quanto à ilegitimidade passiva da União, em nada alterando a situação jurídica do Estado do Ceará - que não interpôs Recurso Especial contra o acórdão de 2º Grau -, não merecendo ser conhecido o seu Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 677.103/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 450410-PR, AgRg no REsp 1122817-SP
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