AgRg no AREsp 677383 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055476-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO e-STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 18.9.2015 e o regimental foi interposto apenas em 28.9.2015, portanto, fora do prazo legal.
3. As indisponibilidades do e-STJ que acarretam a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, limitam-se à falta de oferta ao público externo dos serviços de consulta aos autos digitais e de transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica, o que não se verificou in casu.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 677.383/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO e-STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 18.9.2015 e o regimental foi interposto apenas em 28.9.2015, portanto, fora do prazo legal.
3. As indisponibilidades do e-STJ que acarretam a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, limitam-se à falta de oferta ao público externo dos serviços de consulta aos autos digitais e de transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica, o que não se verificou in casu.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 677.383/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 955355 RS 2016/0192028-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:30/11/2016AgRg no REsp 1293955 SP 2011/0278843-7 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016AgRg no AREsp 729277 SP 2015/0144199-6 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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