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Jurisprudência


AgRg no AREsp 677441 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049941-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 3º da Lei n. 10.741/2003. Analisou a controvérsia sob diversa perspectiva, segundo a qual o advogado tem livre acesso e atendimento em repartições públicas no exercício da profissão. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. 4. Ademais, a discussão sobre a matéria ocorreu sob o enfoque constitucional, especificamente com a aplicação dos princípios do direito de petição e da liberdade profissional (art. 5º, inciso XIII, da CF). Assim, a análise do decisum extrapola os limites da competência no âmbito do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 677.441/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00013 ART:00102LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESPONDER A TODAS ASALEGAÇÕES DA PARTE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 540521-PR, AgRg no REsp 1504771-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 904125-RS
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