AgRg no AREsp 677463 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052100-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013).
2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).
4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DEVEDOR COM OUTRAS ANOTAÇÕES. SÚMULA 385/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição" (REsp 1.321.610/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 27/2/2013).
2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 do STJ).
4. Tendo a Corte de origem reconhecido a existência de registros preexistentes regulares, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja
:
(PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR - PRAZO PRESCRICIONAL- INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1410638-RS, REsp 1321610-SP(CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no REsp 1482670-SP, AgRg no REsp 1419600-PR, AgRg no AREsp 104435-MG(CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃO - DEVEDOR CONTUMAZ) STJ - AgRg no Ag 1302159-RS, AgRg no AREsp 215440-RJ REsp 1062336-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES REGULARES ANTERIORES EM CADASTRO DEPROTEÇÃOAO CRÉDITO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 981723-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 695042 RS 2015/0097312-0 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:11/09/2015
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