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Jurisprudência


AgRg no AREsp 677469 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050843-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXADO SEMIABERTO. CONSIDERADO NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Na hipótese, verifica-se ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão e a recorrente seja primária, o regime semiaberto é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "quantidade e natureza da droga" apreendida - 1.190 (um quilo e cento e noventa gramas) de cocaína. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 677.469/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,190 kg de cocaína.
Informações adicionais : "[...] quanto à substituição da pena, vale lembrar que a Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões, contidas no art. 44 e no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' e 'vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos'. Não há, desse modo, qualquer óbice à concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - RÉU PRIMÁRIO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REGIMEINICIAL SEMIABERTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1416462-MG(TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EMRESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS
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