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Jurisprudência


AgRg no AREsp 677540 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0051019-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, III, DO CPP, E 155 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FURTO REALIZADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. É inaplicável o princípio da bagatela, ao passo que não pode ser considerada insignificante a subtração de res furtiva avaliada em R$ 250,00, correspondente à época dos fatos, a mais de 40% do salário mínimo vigente. Ademais, constata-se que o mencionado furto foi cometido durante o repouso noturno, o que aliado ao valor da res furtiva, impede, também, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 677.540/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de bem avaliado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 254178-RS, AgRg no AREsp 391268-SC, AgRg no Ag 1157150-SP, AgRg no REsp 1187739-SP, AgRg no AREsp 158471-MG(VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1500902-MG, AgRg no AREsp 412341-DF, AgRg no AREsp 601849-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO PERPETRADO DURANTE O REPOUSONOTURNO) STJ - HC 223890-MG, HC 233840-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 980422 RS 2016/0238190-1 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 994609 SC 2016/0263478-1 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 690250 SC 2015/0091512-3 Decisão:30/06/2015 DJe DATA:03/08/2015
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