AgRg no AREsp 677561 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056656-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 4.800,00, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 20, § 3o. DO CPC. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A orientação nesta Corte Superior é a de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verificou no caso em comento.
2. Os horários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, desvinculado, portanto, de limites percentuais lastreados no valor da causa.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.561/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 4.800,00, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 20, § 3o. DO CPC. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. A orientação nesta Corte Superior é a de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verificou no caso em comento.
2. Os horários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, desvinculado, portanto, de limites percentuais lastreados no valor da causa.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.561/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1560886 SP 2015/0249472-8 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016AgInt no AREsp 927472 SC 2016/0145324-8 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016AgRg no AREsp 768237 MG 2015/0213325-8 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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