main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 677592 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056438-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No recurso especial que se quer admitido, pede-se pronunciamento sobre a necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação da ocorrência de contratações irregulares em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. 2. O Tribunal de Justiça, atentando-se para o pedido de produção de prova constar da petição inicial, decidiu: "inequívoco prejuízo à demandante, que não teve a oportunidade de comprovar o fato constitutivo do direito alegado [...] determino a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela autora" (fl. 207). 3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 4. Sem o reexame de provas, não há como se concluir pela desnecessidade da produção da prova testemunhal, mormente considerando o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, insuficiente para eventual revaloração do conjunto probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 677.592/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão