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Jurisprudência


AgRg no AREsp 677596 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056762-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de cargos públicos, bastando tão somente que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, conforme o que preceitua o § 2º do art. 118 da Lei 8.112/90. 3. Não há falar em restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportados pelo profissional, até porque a redação do retrocitado dispositivo está em harmonia com o que preconiza o art. 37, inciso XVI, da Constituição da República de 1988. 4. Uma vez comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela agravada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o entendimento exarado pela Corte de origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 677.596/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00118 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA) STJ - AgRg no Ag 1007619-RJ(ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 327992-SP, AgRg no AREsp 291919-RJ, AgRg no REsp 1198868-RJ
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