AgRg no AREsp 677600 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056760-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. REEXAME PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, atraindo-se a incidência da Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes.
4. Para desconstituir o entendimento da Corte de origem de que a suspensão dos efeitos do leilão de privatização da Telebrás não se coadunaria com os interesses dos profissionais metalúrgicos do ABC Paulista, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e das normas estatutárias do Sindicato, obstado nesta instância, conforme o disposto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.600/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE PRIVATIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO VERIFICADA. REEXAME PROBATÓRIO.
APRECIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, atraindo-se a incidência da Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A apuração da legitimidade ativa das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta. Precedentes.
4. Para desconstituir o entendimento da Corte de origem de que a suspensão dos efeitos do leilão de privatização da Telebrás não se coadunaria com os interesses dos profissionais metalúrgicos do ABC Paulista, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e das normas estatutárias do Sindicato, obstado nesta instância, conforme o disposto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.600/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 997577-DF(RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC EINCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no AREsp 160080-RJ
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