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Jurisprudência


AgRg no AREsp 677774 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049894-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da Administração Pública, incumbindo ao Estado de Roraima responder pelo ato comissivo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos, morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 677.774/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano estético: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - ATENDIMENTO MÉDICO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 302742-RJ(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no AREsp 440433-MS, AgRg no AREsp 474801-PE
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