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Jurisprudência


AgRg no AREsp 677778 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0049945-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula'." (REsp n. 1.101.412/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 3/2/2014.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 677.778/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] o entendimento exarado no sentido de que incumbe ao Juiz, consoante preconizado no art. 130 do CPC, aferir sobre a conveniência de outras provas encontra-se harmônico com o posicionamento desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00033
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no AREsp 524190-MG, AgRg no AREsp 73371-SP(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1101412-SP (RECURSO REPETITIVO)
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