AgRg no AREsp 677887 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0057141-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE RETENÇÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial retido, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstradas a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso concreto, debate-se antecipação de tutela deferida à luz das provas dos autos, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 677.887/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE RETENÇÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial retido, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstradas a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso concreto, debate-se antecipação de tutela deferida à luz das provas dos autos, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial esbarraria na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 677.887/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
LUCROS CESSANTES.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA - CRITÉRIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AREsp 57144-RS, REsp 665273-RS, AgRg na MC 22979-RS, AgRg no AREsp 27050-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 726699 RO 2015/0139651-9 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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