AgRg no AREsp 678278 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060703-4
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL.
FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
1. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e estar incapacitado, sem condição de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros, acentuando o caráter assistencial do benefício. Precedentes do STJ.
2. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL.
FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
1. De acordo com o art. 30 da Lei 4.242/63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e estar incapacitado, sem condição de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros, acentuando o caráter assistencial do benefício. Precedentes do STJ.
2. É inviável o Agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EX-COMBATENTE - PENSÃO EM BENEFÍCIOS DOS FILHOS) STJ - REsp 1237888-SC, REsp 1359515-PE, AgRg no Ag 1407008-RN(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - NÃO IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1254077-SP
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