AgRg no AREsp 678428 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0060867-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO RESULTADO LESIVO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do art.
4º, § 4º, da Lei nº 11.419/96. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.080.424-RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j.
em 07.12.2010) 2. No presente caso, para se chegar à conclusão de que não houve culpa concorrente da vítima ou para alterar a proporção dessa culpa no cálculo do valor da indenização, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.428/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO RESULTADO LESIVO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do art.
4º, § 4º, da Lei nº 11.419/96. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.080.424-RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j.
em 07.12.2010) 2. No presente caso, para se chegar à conclusão de que não houve culpa concorrente da vítima ou para alterar a proporção dessa culpa no cálculo do valor da indenização, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, conduta vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.428/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Palavras de resgate
:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, MORTE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - PRAZO PARA RECORRER -TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1256251-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1086048-RS, EDcl no Ag 984901-SP, AgRg no REsp 1030586-SP, REsp 336741-SP
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