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Jurisprudência


AgRg no AREsp 678458 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052259-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à suposta violação dos arts. 125, I, e 333, I e II, do Código de Processo Civil, em que pese sustentar o agravante que a questão prescinde de reexame de provas, nota-se que o escopo da insurgência é a reapreciação do contexto fático-probatório para assim cancelar o benefício concedido. 3. Outrossim, a controvérsia em exame remete à análise da Lei Complementar Estadual 282, de 26 de abril de 2004, que trata do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 678.458/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LCP:000282 ANO:2004 UF:ESLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1251776-SC, AgRg no AREsp 489828-RS, REsp 1125391-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no Ag 1252312-SP, AgRg no AREsp 449753-SP, AgRg no REsp 1087722-SP
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