AgRg no AREsp 678653 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0058240-3
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ao se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve o julgador declinar os motivos da escolha das medidas, existente in casu, no qual se adotou a prestação de serviço à comunidade e a limitação de fim de semana para não prejudicar os dias de trabalho e o convívio familiar, além de ser a mais adequada àquele que praticou o tráfico de drogas, aliada às condições pessoas da condenada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.653/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ao se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve o julgador declinar os motivos da escolha das medidas, existente in casu, no qual se adotou a prestação de serviço à comunidade e a limitação de fim de semana para não prejudicar os dias de trabalho e o convívio familiar, além de ser a mais adequada àquele que praticou o tráfico de drogas, aliada às condições pessoas da condenada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.653/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8,63 g de crack, distribuídos em 21
invólucros.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - RHC 81804-MG(RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "C" - DISSÍDIOAPOIADO EM FATOS - SÚMULA 07/STJ - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ESCOLHA - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 682612-RJ, HC 59246-RS
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