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Jurisprudência


AgRg no AREsp 678865 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059464-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA PELA EMPRESA DESTINATÁRIA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL IRREGULAR. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU EM LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Decidida a controvérsia com base em legislação estadual, é inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF). 2. O Tribunal de origem fundou seu entendimento acerca da irregular emissão de documento fiscal na ausência de prova de entrega das mercadorias negociadas. Assim, a revisão pretendida demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta esfera especial, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 678.865/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MG ART:00016 INC:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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