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Jurisprudência


AgRg no AREsp 678905 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047061-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso, os honorários, no montante fixado na origem, não se mostram inadequados ou desproporcionais especialmente porque, conforme esclarecido pelo acórdão recorrido, a causa não demandou maiores esforços, por se tratar de uma ação repetitiva, cuja confecção é facilitada pelos meios eletrônicos, com pedidos administrativos em bloco e na qual a parte ex adversa não ofereceu significativa resistência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 678.905/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - REsp 1218557-SC, AgRg no Ag 1019589-RJ
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