AgRg no AREsp 678908 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047065-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, por não estar configurada a omissão atribuída ao Tribunal de origem e considerando, ainda, a impossibilidade de aferir se a execução ocorreu de forma gravosa para a agravante, em desrespeito ao comando do art. 620 do CPC, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.908/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, por não estar configurada a omissão atribuída ao Tribunal de origem e considerando, ainda, a impossibilidade de aferir se a execução ocorreu de forma gravosa para a agravante, em desrespeito ao comando do art. 620 do CPC, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.908/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 480183-MG(OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 735316-SP, AgRg no AREsp 158707-SP
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