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Jurisprudência


AgRg no AREsp 678908 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047065-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PENHORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 620 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PREMISSA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, por não estar configurada a omissão atribuída ao Tribunal de origem e considerando, ainda, a impossibilidade de aferir se a execução ocorreu de forma gravosa para a agravante, em desrespeito ao comando do art. 620 do CPC, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 678.908/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 480183-MG(OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 735316-SP, AgRg no AREsp 158707-SP
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