AgRg no AREsp 678926 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0047341-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL. PROVA DOCUMENTA JUNTADA APÓS CONTESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.926/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL. PROVA DOCUMENTA JUNTADA APÓS CONTESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.926/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 758181 SC 2015/0195385-3 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:21/10/2015
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