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Jurisprudência


AgRg no AREsp 678957 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054614-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL E DANO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ao caso, incide a Súmula n. 7/STJ, impossibilitando a pretensão recursal de reforma da conclusão do acórdão estadual, o qual, com base na análise probatória, constatou a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, além de arbitrar valor razoável para a indenização. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 678.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Palavras de resgate : DANO IN RE IPSA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 521400-PR, AgRg no AREsp 533001-PE
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