AgRg no AREsp 678998 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0058783-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.899/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de cobrança, proposta pela parte ora agravante em desfavor do Município de Pedra Azul/MG. No Recurso Especial, discute-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 397 e 398 do Código Civil e 1º, § 1º, da Lei 6.899/81, pelo que incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, entende que, "para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.563.809/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015). No caso, considerando que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplica-se, na espécie, o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 09/03/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do Recurso Especial, são incapazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Nesse contexto, a ausência de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.998/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.899/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de cobrança, proposta pela parte ora agravante em desfavor do Município de Pedra Azul/MG. No Recurso Especial, discute-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 397 e 398 do Código Civil e 1º, § 1º, da Lei 6.899/81, pelo que incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, entende que, "para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.563.809/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015). No caso, considerando que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplica-se, na espécie, o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 09/03/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do Recurso Especial, são incapazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Nesse contexto, a ausência de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.998/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR - DISPOSITIVO INDICADO COMOVIOLADO E TESE RECURSAL VINCULADA) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no REsp 1563809-AL, AgRg no REsp 1553680-SE(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DOCPC - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 745555-RJ, AgRg no REsp 1167295-SC(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 78802-PR
Mostrar discussão