AgRg no AREsp 679000 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0058780-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 9.784/1999. NÃO APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/1972 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 1º.9.2010).
2. A alegada violação dos arts. 3º da Lei 9.784/1999 e 269, II, do CPC, não foi efetivamente apreciada na origem, em que pese a oposição dos Aclaratórios. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A apreciação acerca da existência de sucumbência recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 679.000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 9.784/1999. NÃO APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/1972 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 1º.9.2010).
2. A alegada violação dos arts. 3º da Lei 9.784/1999 e 269, II, do CPC, não foi efetivamente apreciada na origem, em que pese a oposição dos Aclaratórios. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A apreciação acerca da existência de sucumbência recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 679.000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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