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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679010 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0058740-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. As controvérsias relativas à legitimidade passiva do recorrente e da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento foram dirimidas com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Os artigos 15, 16, 17 e 21, inciso I, da LC n. 101/2000, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 679.010/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : AgRg no AREsp 675915 CE 2015/0060117-3 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:29/06/2015
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