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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679011 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0048501-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CARGOS VAGOS E DIREITO A NOMEAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. 2. Quanto à suposta violação da possibilidade jurídica do pedido, registra-se que o recorrente, nas razões do apelo especial, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali proferida ficou incólume, e a matéria solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame em recurso especial, ante o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o termo inicial do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 3. Verifica-se que, de acordo com o acervo probatório dos autos, a Corte de origem entendeu estar presente o direito líquido e certo da recorrida à nomeação ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para fundamentar a irresignação, o recorrente apontou como violados dispositivos constitucionais, quais sejam: arts. 2º, 37, II, IV, V e IX, da Constituição Federal. No entanto, a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. 5. Por fim, quanto à alegação de que "a existência de cargos vagos não gera o direito à nomeação", infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não indicou efetivamente quais os dispositivos de lei federal foram violados para sustentar sua irresignação. Assim, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 679.011/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS - FORMAÇÃO DELITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 506521-PI, AgRg no REsp 1284773-AM, REsp 1199702-DF, AgRg no REsp 1164151-SC, AgRg no AREsp 20530-PI(FUNDAMENTO INATACADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1211413-PR(AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL - EXPIRAÇÃODO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO) STJ - AgRg no REsp 1357029-BA(EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1482309-SP, AgRg no AREsp 579130-RJ, AgRg no REsp 1346731-BA(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF(VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 293968-MG, AgRg no REsp 1316495-PA, AgRg no AREsp 401883-PE, AgRg no AREsp 408204-SC