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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679123 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061693-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. ADESÃO À ANISTIA DADA PELA LEI ESTADUAL 6.136/2011. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ANTES FIXADOS EM 3% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embora a Lei 13.043/2014, à primeira vista, não possa ser aplicada à hipótese em apreço, importa notar que essa lei, certamente, veio por uma questão de equidade, por se entender que, quem desiste ou renuncia, não deve arcar com os ônus dos honorários advocatícios; esse é o espírito que deve ser incorporado à interpretação a ser feita quanto à controvérsia ora em análise. 2. Não fosse só, considerando ainda que a Agravada, inclusive, já realizou pagamento de elevada quantia à título de honorários advocatícios em favor dos patronos da Agravante, a fixação em 10% estabelecida pelo Tribunal a quo mostra-se abusiva e desarrazoada, razão pela qual não cabe ser mantida, por questão de justiça e de igualdade. 3. Verificada a desconformidade do acórdão recorrido com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida parcialmente a decisão ora agravada que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo CARREFOUR, fixando-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 20.000,00, tendo em vista que a adesão ao parcelamento deve ser entendida como forma de transação entre as partes, o que se opera, como se sabe, sempre mediante recíprocas concessões, pelo que não se mostra razoável se impor a uma das partes encargos sucumbenciais, como se tivesse sido completamente vencida na sua pretensão judicial. 4. Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se dá parcial provimento. (AgRg no AREsp 679.123/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006136 ANO:2011 UF:RJ(REFIS-RJ/2012)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00038 INC:00002
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