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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679124 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059085-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a conduta do plano de saúde que nega cobertura a determinado procedimento, necessário para o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e dos elementos de prova, concluiu pela existência de cobertura contratual para o tratamento requerido. Alterar esse entendimento demandaria a análise do contrato e o reexame de fatos e provas, atividade inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 679.124/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RESTRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS E TÉCNICASPARA TRATAMENTO) STJ - REsp 1320805-SP, AgRg no AREsp 285542-RS, AgRg no AREsp 511510-SP, AgRg no AREsp 7865-RO
Sucessivos : AgInt no AREsp 866796 PE 2016/0039957-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
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