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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679160 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061382-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem incorrer em usurpação de competência do STJ. Incidência da Súmula 123/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, porquanto não verificado o transcurso de 5 (cinco) anos entre a emissão das duplicatas e o ajuizamento da demanda, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária incide para manutenção do poder aquisitivo, motivo pelo qual, o termo inicial, na ação monitória, é a data do vencimento do título, a fim de não gerar um enriquecimento da parte contrária. 4. O enunciado sumular nº 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, segundo jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000123LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja : (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - EXAME DE MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 164757-RS(AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1312124-MG(PRAZOPRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 72384-GO, AgRg no AREsp 511877-SP(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 620852-SP, AgRg no AREsp 401835-SP, AgRg no Ag 1267208-SP(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1415804-SP
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