AgRg no AREsp 679272 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056569-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 70 ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu era, ao tempo da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
II - Na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória. Assim, no caso, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a doze anos (artigos 109, inciso III, e 110, § 1º, ambos do CP).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.272/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 158, § 1º, DO CP. RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 70 ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o réu era, ao tempo da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
II - Na hipótese, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória. Assim, no caso, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a doze anos (artigos 109, inciso III, e 110, § 1º, ambos do CP).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.272/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00110 PAR:00001 ART:00115
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RÉU COM IDADEINFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 343670-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 696411 SP 2015/0072116-2
Decisão:02/02/2016
DJe DATA:17/02/2016
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