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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679300 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0058204-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 284 DO STF. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC (AgRg no AREsp 484.357/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/09/2014). 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Hipótese em que se evidencia, também, a aplicação da Súmula 284 do STF, firme ao apontar ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Ademais, a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 679.300/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 653319-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 666536 PR 2015/0040068-9 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:25/08/2015
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