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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679342 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0058440-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 288, P.Ú, DO CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NOVATIO LEGIS LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO EM RAZÃO DO NÚMERO DE AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A existência de patente ilegalidade no aresto vergastado, caracterizando lesão ao direito de liberdade dos agravados, admite a concessão de habeas corpus de ofício, não constituindo óbice ao atendimento do pleito, a eventual existência de vícios formais nos apelos especiais aviados, sendo possível, ainda, o conhecimento e atendimento do pedido por parte deste Sodalício diretamente, quando da análise dos recursos especiais dos agravados, superando-se os vícios de forma verificados, dada a identidade dos efeitos produzidos, benéficos aos acusados. 2. Nos termos da Súmula 443/STJ "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 3. Agravo regimental a que não se conhece. (AgRg no AREsp 679.342/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 PAR:ÚNICO
Veja : (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 204203-RJ, REsp 1190774-CE STF - AI-ED-AGR 856301-RS(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 34573-SP, HC 43423-SP HC 72359-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 848977 SP 2016/0031255-3 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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