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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679368 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059417-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INDISPONÍVEL. PRAZO PRORROGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Comprovada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico por meio de certidão emitida pelo Tribunal de origem, impõe-se o afastamento da intempestividade do apelo extremo diante da prorrogação dos prazos processuais para o dia útil subsequente. 2. A modificação do entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de litispendência e no que se refere à suscitada exorbitância dos honorários de sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 679.368/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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