AgRg no AREsp 679372 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059862-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (Princípio da Não-Cumulatividade encartado no art. 155, § 2º, "i", da CF/88), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, impossível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
2. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 679.372/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (Princípio da Não-Cumulatividade encartado no art. 155, § 2º, "i", da CF/88), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, impossível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
2. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 679.372/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento de recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial quando o acórdão paradigma é
proveniente de mandado de segurança. Isso porque, conforme pacífico
entendimento do STJ, o remédio constitucional não guarda o mesmo
objeto, natureza e extensão material do recurso especial.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00155 PAR:00002 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MATÉRIA EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1494255-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DEREALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1007376-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMAPROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - REsp 1373789-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 849899 SP 2016/0018044-2 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:24/05/2016
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