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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679407 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0068487-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO. 1. A questão suscitada no presente recurso não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica do fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 3. Diante do quadro delineado pelo Tribunal a quo, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, visto que ficou incontroverso que o agente, no período de fevereiro a junho de 2012, chamava a vítima (menor de 12 anos) para ler diante da sala, aproveitando tal momento para passar as mãos em suas pernas e em seu órgão genital, ações que o professor acusado disfarçava, ao tentar esconder dos demais alunos da classe, até que um dia, alguns dos alunos visualizaram tais atos e dirigiram-se à diretora do colégio para noticiar o ocorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 679.407/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A
Veja : STJ - HC 264482-RJ, AgRg no AREsp 530053-MT, AgRg no REsp 1515834-MT, REsp 1481546-GO
Sucessivos : AgInt no REsp 1563218 RJ 2015/0272672-2 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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