AgRg no AREsp 679624 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055424-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (3 VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E PARADIGMAS APONTADOS. ÓBICE LEGAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, inocorrentes na presente hipótese.
2. Não há falar em "violação do princípio da correlação" ou mesmo "excesso de linguagem", uma vez que a sentença de pronúncia tão somente deu nova definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, sem ampliação objetiva ou distanciamento dos fatos descritos na exordial, limitando-se, outrossim, a confirmar a materialidade e indícios de autoria nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.
3. Por fim, em relação a apontada violação aos arts. 411, §§ 1° e 2°; 472, parágrafo único e 480, § 3°, todos do CPP, o recurso especial também não merece acolhida por faltar ao pleito recursal argumentação clara e objetiva a demonstrar em que consistiria tal violação. Inteligência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.624/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (3 VEZES). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E PARADIGMAS APONTADOS. ÓBICE LEGAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, inocorrentes na presente hipótese.
2. Não há falar em "violação do princípio da correlação" ou mesmo "excesso de linguagem", uma vez que a sentença de pronúncia tão somente deu nova definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, sem ampliação objetiva ou distanciamento dos fatos descritos na exordial, limitando-se, outrossim, a confirmar a materialidade e indícios de autoria nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.
3. Por fim, em relação a apontada violação aos arts. 411, §§ 1° e 2°; 472, parágrafo único e 480, § 3°, todos do CPP, o recurso especial também não merece acolhida por faltar ao pleito recursal argumentação clara e objetiva a demonstrar em que consistiria tal violação. Inteligência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 679.624/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NOVA DEFINIÇÃOJURÍDICA - EXCESSO DE LINGUAGEM - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 320201-PE, AgRg no REsp 1240226-SE, AgRg no REsp 1262498-BA(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DO ART.105, III, DA CF) STJ - AgRg no REsp 979708-PE(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 763004-SP, AgRg no REsp 1438740-PE, AgRg no AREsp 684653-MG
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