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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679628 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0055056-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. EX-ESPOSA QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao policial militar falecido, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 496.253/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 154.398/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014. II. Quanto à pretendida redução dos honorários advocatícios, o recorrente, apesar de alegar ser excessivo o valor arbitrado aos honorários advocatícios (10% do valor da condenação), não trouxe elementos objetivos, que possibilitassem aferir o suposto excesso, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca de uma suposta negativa de vigência ao art. 20, § 4º, do CPC, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, na espécie. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 679.628/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000336LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00020 PAR:00004
Veja : (PENSÃO ESPECIAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AFASTAMENTO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 496253-PI, AgRg no AREsp 154398-PR(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REDUÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 463035-RS
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