main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 679676 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0056173-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.OMISSÃO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação do dispositivo legal invocado, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. Se as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Impossibilidade jurídica de se equiparar as cotas de fundos de investimento a dinheiro em aplicação financeira. Violação do art. 655, inciso I, do CPC afastada. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 679.676/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PENHORA - COTAS DE FUNDO DEINVESTIMENTO - EQUIVALÊNCIA A DINHEIRO) STJ - AgRg no AREsp 543966-PR, REsp 1346362-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 503861 RS 2014/0087801-9 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:23/11/2015AgRg no AREsp 520978 PR 2014/0124451-6 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg no AREsp 569929 RJ 2014/0213807-7 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
Mostrar discussão