AgRg no AREsp 679827 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054741-7
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. JULGADO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar o fundamento de que esta Corte não pode analisar matéria de índole constitucional, e limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial quanto aos arts. 128, 458 e 535 do CPC.
2. Ainda que assim não fosse, o cerne da controvérsia, referente à pretendida exclusão do fator previdenciário e à alegada ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que, em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum aplicou a legislação vigente ao tempo da aposentação - art.
29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99 -, a qual previa o fator previdenciário.
3. "Não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pelo recorrente, chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não caracteriza julgamento citra petita" (AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.827/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. JULGADO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar o fundamento de que esta Corte não pode analisar matéria de índole constitucional, e limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial quanto aos arts. 128, 458 e 535 do CPC.
2. Ainda que assim não fosse, o cerne da controvérsia, referente à pretendida exclusão do fator previdenciário e à alegada ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que, em obediência ao Princípio do Tempus Regit Actum aplicou a legislação vigente ao tempo da aposentação - art.
29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
9.876/99 -, a qual previa o fator previdenciário.
3. "Não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pelo recorrente, chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não caracteriza julgamento citra petita" (AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.827/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
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