AgRg no AREsp 679928 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0066303-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte recorrente. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. No caso dos autos, não ficou comprovado a que título foram depositados os demais valores indicados no extrato de conta corrente do executado.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.928/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte recorrente. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. No caso dos autos, não ficou comprovado a que título foram depositados os demais valores indicados no extrato de conta corrente do executado.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.928/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004
Veja
:
(EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 12251-DF, AgRg no AREsp 370571-MG, AgRg no REsp 1374755-SP, AgRg no REsp 1400631-SP
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