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Jurisprudência


AgRg no AREsp 679943 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0066170-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 25.2.2015, ao apreciar o REsp 1.396.488/SC, deste relator, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 679.943/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1552062 SC 2015/0215374-5 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:12/02/2016
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