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Jurisprudência


AgRg no AREsp 680079 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0066936-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. A pretensão do agravante de desclassificar o delito de extorsão, a ele imputado pelas instâncias ordinárias, para o de concussão, implicaria, necessariamente, análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 680.079/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 119195-PR, AgRg no AREsp 440883-PE
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