AgRg no AREsp 680141 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062052-4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A satisfação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, independentemente de revestir índole satisfatória ou meramente cautelar, é questão eminentemente fática, de modo que a convicção formada pelas instâncias ordinárias a seu respeito não pode ser modificada em recurso especial, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.141/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A satisfação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, independentemente de revestir índole satisfatória ou meramente cautelar, é questão eminentemente fática, de modo que a convicção formada pelas instâncias ordinárias a seu respeito não pode ser modificada em recurso especial, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.141/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 602733-RS, AgRg no AREsp 395315-RJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42515-MT, AgRg no AREsp 472980-RJ, EDcl no AREsp 523215-MS, AgRg no AREsp 464453-MS, REsp 1255415-DF, AgRg no AREsp 645734-MS, AgRg no AREsp 479770-MG(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS -IMPROVIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1273499-MT
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 692928 SP 2015/0081706-0 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015AgRg no AREsp 666071 SP 2015/0038462-2 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:21/08/2015AgRg no AREsp 680141 SP 2015/0062052-4 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:26/06/2015
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